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Autor:

  • Guilherme d’Almeida Mota

    Guilherme d’Almeida Mota

    Sócio

  • Felipe Tavares Boechem

    Felipe Tavares Boechem

    Sócio

  • Nina Meloni

    Nina Meloni

    Advogada

  • Maria Brandao

    Maria Brandao

    Advogada

11 de julho de 2025

3 min de leitura

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O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência n.º 21 (“IAC”), no âmbito do Recurso Especial n.º 1.957.818/SP, com o objetivo de fixar entendimento jurídico a respeito da possibilidade, impossibilidade e/ou condições para a exploração e produção de petróleo e gás natural de fontes não convencionais, mediante a técnica de fraturamento hidráulico no petróleo e gás (“fracking”), à luz, principalmente, da legislação ambiental vigente e dos princípios da precaução e do desenvolvimento sustentável.

Análise do voto

Em seu voto, o Ministro Relator Afrânio Vilela reconheceu que o tema envolve aspectos complexos de direito ambiental, regulatório, federativo e econômico. Portanto, deve ser tratado como matéria de grande repercussão social, ainda que não haja repetição em múltiplos processos – o que justifica o seu tratamento mediante a assunção de competência.

Do ponto de vista socioeconômico, levantou-se o potencial econômico apresentado pela exploração de petróleo e gás natural não convencionais, inclusive para ampliar a oferta interna desses combustíveis e reduzir custos aos consumidores.

Em relação às questões socioambientais, foi destacado que a técnica de fraturamento hidráulico no petróleo e gás envolve, dentre outros, elevado consumo de água, uso de insumos químicos com potencial radioativo, geração de resíduos tóxicos e contaminação de aquíferos subterrâneos. Também foram apontados potenciais riscos à biodiversidade, à saúde humana, à estabilidade geológica — com possibilidade de indução de sismos — e ao agravamento da emissão de gases de efeito estufa (“GEE”).

Destacou-se, ainda, a inexistência de legislação específica sobre o fracking, bem como o fato de que diversas ações judiciais foram ajuizadas em decorrência de uma única rodada licitatória referente a reservas não convencionais, perante juízos distintos, resultando em decisões divergentes. Nesse contexto, reforçou-se a necessidade de uniformização jurisprudencial, a fim de evitar decisões conflitantes em casos que versem sobre a mesma matéria fática.

A tramitação dos recursos especiais e respectivos agravos sobre o tema foi suspensa até que haja o julgamento do IAC.

Enquanto pendente de regulamentação no ordenamento jurídico, a decisão a ser tomada pelo STJ definirá os contornos jurídicos do uso da técnica de fraturamento hidráulico no Brasil – inclusive quanto à sua admissibilidade – e, consequentemente, trará implicações práticas relevantes para investimentos, planejamentos regulatórios e gestão de riscos por parte dos entes envolvidos no setor. Por essa razão, o STJ já sinalizou a possibilidade de realização de audiências públicas, bem como a abertura para o ingresso de terceiros interessados na condição de amicus curiae, visando colher manifestações técnicas e jurídicas de entidades públicas, privadas e da sociedade civil.

Diante desse cenário, é recomendável que os interessados participem ativamente do processo, contribuindo com subsídios qualificados e garantindo que seus posicionamentos e preocupações sejam devidamente considerados na fixação da tese sobre a matéria.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Ambiental e Petróleo e Gás. Para obter mais esclarecimentos sobre este ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

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