Nova Lei de Telemedicina e seu impacto no reconhecimento da validade de documentos digitais
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Na última segunda-feira (23), foi realizado o lançamento da obra Advocacia Criminal e Responsabilidade Social, que reúne artigo publicado em coautoria pelo sócio Marcelo Ribeiro e pelo advogado Gabriel Queiroz, ambos da prática de Penal Empresarial do Lefosse. A publicação Proteção aos socialmente vulneráveis: um diálogo entre a jurisprudência do STJ no tema das abordagens policiais, a ADPF nº 635 e o HC nº 208.240/STF aborda questões relevantes e temas de grande impacto sobre a responsabilidade penal.

São vedados o recebimento da denúncia e a continuidade da persecução penal quando a acusação está amparada exclusivamente em colaborações premiadas ou na chamada “colaboração cruzada”
O Supremo Tribunal Federal determinou o trancamento de uma ação penal ao concluir que a acusação se baseava exclusivamente em colaborações premiadas, sem a presença de qualquer elemento autônomo de corroboração. A decisão reafirmou que o modelo acusatório veda o recebimento de denúncia ou a continuidade da persecução penal quando inexistem provas independentes capazes de conferir sustentação mínima às alegações, especialmente em investigações estruturadas a partir de delações.
No caso analisado, embora a denúncia mencionasse documentos como gravações ambientais, e-mails, planilhas financeiras e relatórios de órgãos de controle, verificou-se que todos esses materiais derivavam direta ou indiretamente das narrativas dos próprios colaboradores. Assim, não havia autonomia probatória real, caracterizando o cenário conhecido como “colaboração cruzada”, em que delatores apenas confirmam versões entre si sem qualquer lastro externo. Diante dessa ausência de independência probatória, concluiu-se que o acervo apresentado não atendia ao juízo mínimo de admissibilidade exigido para justificar a instauração ou o prosseguimento da ação penal. Assim, reconhecida a inexistência de justa causa, o STF determinou o trancamento da ação penal.
Fonte: Rcl 88.345 Paraíba
A condenação pelo crime de peculato exige a demonstração da intenção do agente público de desviar o recurso
O Supremo Tribunal Federal afirmou que a condenação por peculato exige demonstração concreta de intenção de desviar recursos públicos. No caso analisado, concluiu que não havia prova suficiente para sustentar a imputação de peculato e organização criminosa, pois as instâncias ordinárias não apresentaram elementos que indicassem adesão consciente dos agentes às fraudes investigadas. A condenação se baseou principalmente nas funções por eles exercidas, sem demonstração de vínculo subjetivo com os desvios.
A análise apontou que as irregularidades, como falsificação de documentos, superfaturamento e manipulação de notas fiscais, eram atribuíveis exclusivamente aos administradores da associação conveniada. Não havia qualquer prova de que os agentes públicos tivessem participado, anuído ou sido previamente informados sobre o esquema. Além disso, os desvios teriam ocorrido antes mesmo de o dever de fiscalização ser exercido, reforçando a ausência de responsabilidade penal. Assim, a decisão de segunda instância, ao presumir dolo a partir da posição hierárquica, incorreu em responsabilização objetiva, incompatível com o devido processo legal.
Diante da insuficiência probatória, o Tribunal determinou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Reafirmou que condenações não podem ser baseadas em suposições ou presunções derivadas do cargo ocupado, sendo indispensável a comprovação do dolo, sobretudo em crimes funcionais. Também afastou a imputação de organização criminosa, por não estarem presentes os requisitos de estrutura organizada, divisão de tarefas e finalidade criminosa comum. Com isso, estendeu os efeitos da decisão aos corréus atingidos apenas por essa acusação.
Fonte: HC 262.624
É indevida a consulta ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) quanto a dados de devedores em execução civil
O Superior Tribunal de Justiça analisou a adoção de medidas executivas atípicas para localizar bens de devedores após o esgotamento de diligências tradicionais, como Infojud, Renajud e Bacenjud. O Tribunal reconheceu que medidas excepcionais podem ser admitidas para garantir a efetividade da execução, desde que respeitados os limites constitucionais, a proporcionalidade e a proteção de dados sigilosos.
Nessa análise, a Corte considerou adequada apenas a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por se tratar de base meramente cadastral, sem acesso a valores ou movimentações bancárias. Assim, entendeu que essa medida não viola o sigilo bancário nem a intimidade do devedor. Em contrapartida, afastou o uso do COAF e do SIMBA, por serem sistemas destinados à prevenção e repressão de criminalidade financeira, incompatíveis com a finalidade de satisfação de crédito privado.
Diante disso, o STJ autorizou exclusivamente a consulta ao CCS e vedou qualquer acesso a informações provenientes do COAF ou do SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias). O Tribunal reafirmou que o sigilo de dados só pode ser flexibilizado quando necessário à tutela do interesse público ou à investigação de ilícitos, e não para atender pretensões privadas. Com isso, reforçou que, mesmo nas medidas executivas atípicas, devem ser observados rigorosamente a proporcionalidade, a finalidade e os limites legais.
Fonte: REsp 2.197.460 – RJ
Conflitos sobre execução de Acordo de Não Persecução Penal devem ser decididos pela Justiça Criminal
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a definição do juízo competente para executar obrigações previstas em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) depende da natureza do próprio título. Como o ANPP é instrumento de natureza estritamente penal e não possui previsão legal de execução perante o juízo cível, não se aplica a lógica utilizada para a sentença penal condenatória, que pode gerar execução civil. Assim, em conflitos entre juízos cíveis e criminais, a competência permanece com os órgãos especializados em matéria penal.
No caso concreto, o Tribunal esclareceu que a execução das obrigações assumidas no ANPP deve ocorrer necessariamente perante o juízo criminal, conforme dispõe o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. A Corte também destacou que não existe regra que autorize a execução civil dessas obrigações, diferentemente do regime dos Juizados Especiais Criminais, em que a composição civil dos danos admite execução no cível. Essa distinção reforça o caráter penal do ANPP e afasta o deslocamento da competência para o juízo cível.
Com base nesse quadro normativo, o Tribunal concluiu que cabe à Seção criminal solucionar conflitos de competência envolvendo a execução de ANPP. A centralização da matéria no âmbito penal assegura coerência ao instituto, uniformidade interpretativa e efetividade ao acordo, que busca evitar a ação penal mediante cumprimento de condições fiscalizadas pelo juízo criminal. Dessa forma, o STJ consolidou o entendimento de que o cumprimento do ANPP deve permanecer sob a tutela exclusiva da jurisdição penal.
Fonte: CC 210.253-DF
Para fins de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), os crimes devem ser considerados individualmente, e não pela soma das penas mínimas em concurso material.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que, para verificar o requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos exigido para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cada crime imputado ao investigado deve ser analisado individualmente, e não pela soma das penas mínimas em caso de concurso. A Corte afastou a prática de somar penas, entendimento já aplicado por alguns tribunais, por considerá-la sem respaldo legal e prejudicial ao investigado.
A decisão se baseou na constatação de que o texto legal não disciplina expressamente como proceder diante de múltiplos crimes, razão pela qual se adotou, por analogia, a lógica do artigo 119 do Código Penal, que trata cada delito separadamente para fins de prescrição. Assim, se cada infração penal, isoladamente, possui pena mínima inferior a quatro anos, o ANPP pode ser ofertado mesmo quando exista concurso material de delitos, desde que atendidos os demais requisitos legais.
O colegiado também destacou que a recusa em oferecer o ANPP deve ser fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata dos crimes ou no simples fato de haver múltiplas imputações. No caso examinado, verificou-se inclusive fragilidade probatória em algumas das acusações, o que reforçou a pertinência do acordo. Ao final, o Tribunal homologou os ANPPs firmados, fixando condições específicas para seu cumprimento.
Fonte: Processo 0001157-74.2015.8.11.0042
TRF3: A responsabilização de sócios por dívidas tributárias da empresa depende do exercício efetivo de funções de administração, não bastando a mera participação societária
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que a responsabilização pessoal de sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de atos de administração, não sendo suficiente a mera existência do nome no contrato social. Conforme assentado no julgamento, o artigo 135 do Código Tributário Nacional exige demonstração de que o sócio exerceu poderes de gestão e praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo inadmissível atribuir responsabilidade automática pelo simples ingresso formal no quadro societário. Essa interpretação reforça o caráter excepcional da responsabilização tributária de terceiros e afasta presunções decorrentes exclusivamente do vínculo societário.
No caso analisado, o Tribunal destacou que, embora os apelantes figurassem como sócios da empresa, as provas colhidas em juízo revelaram que não detinham poderes de comando, tampouco participavam da direção financeira ou operacional da sociedade. Assim, não havendo elementos que comprovassem atuação gerencial dos sócios formalmente indicados, o Tribunal afastou a imputação de responsabilidade, reconhecendo a ausência de vínculo subjetivo com a suposta prática ilícita.
Ao final, o TRF‑3 concluiu que não há como atribuir responsabilidade tributária a quem não exerce funções administrativas, tampouco mantém ingerência sobre a rotina decisória da empresa.
Fonte: Processo nº 0001307-41.2006.4.03.6181
A Portaria MJSP nº 1.122/2026 institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, estabelecendo diretrizes técnicas obrigatórias para a Polícia Federal e a Força Nacional, e facultativas para as Polícias Civis. O texto disciplina, com elevado grau de detalhamento, as etapas do reconhecimento presencial e fotográfico, exigindo entrevistas prévias não sugestivas, uso de “fillers” semelhantes, registro audiovisual integral, além da preservação da cadeia de custódia e proibição de práticas reconhecidamente falhas, como o uso de álbuns criminais genéricos ou apresentações sugestivas (“show-ups”). Ademais, a Portaria prevê a possibilidade de emprego controlado de inteligência artificial para compor imagens de alinhamentos, desde que com neutralidade visual, diversidade fenotípica, rastreabilidade e documentação formal.
O protocolo inclui capítulos específicos para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, além de regras para reconhecimento por voz, incorporando evidências científicas sobre vulnerabilidades cognitivas e riscos de contaminação da memória. Ao padronizar procedimentos, reforçar garantias e alinhar a atuação da polícia judiciária aos padrões internacionais de melhores práticas, a portaria busca reduzir erros judiciais, prevenir discriminações, elevar a confiabilidade da prova de reconhecimento e fortalecer a segurança jurídica em investigações criminais em todo o país.
Fonte: Portaria MJSP nº 1.122/2026
A Portaria MJSP nº 1.123/2026 institui o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic) como a nova base oficial e unificada de dados criminais do país, destinada a consolidar, gerir e padronizar informações decorrentes exclusivamente de atos formais da persecução penal, como indiciamentos, denúncias e condenações.
O Sinic integra, em uma única plataforma nacional, registros relativos a pessoas condenadas por crimes graves, incluindo organizações criminosas, violência sexual contra crianças e adolescentes, estupro, racismo e restrições judiciais ligadas à segurança em arenas esportivas, vedando expressamente o ingresso de dados preliminares ou informais, como boletins de ocorrência ou denúncias anônimas. Além disso, torna-se a fonte única para emissão da Certidão Nacional Criminal e da Folha de Antecedentes Criminais, que substituirão progressivamente documentos emitidos por tribunais, polícias civis e institutos estaduais de identificação.
A norma também estabelece mecanismos de integração e interoperabilidade entre o Sinic, órgãos de segurança pública e o sistema de justiça, prevendo cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça e observância das regras de proteção de dados pessoais. Os dados poderão ser utilizados, desde que anonimizados, para a produção de estatísticas oficiais, formulação de políticas públicas de segurança e aprimoramento das estratégias de persecução penal, fortalecendo a racionalidade do sistema e ampliando a segurança jurídica no uso das informações.
Fonte: Portaria MJSP nº 1.123/2026
Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026
A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, introduziu mudanças penais relevantes ao redefinir os efeitos jurídicos associados ao devedor contumaz, especialmente nos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168‑A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337‑A do Código Penal). A norma passou a vedar a aplicação dos tradicionais mecanismos de extinção da punibilidade, como pagamento integral, confissão ou parcelamento do débito, quando o agente for previamente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e estiver inscrito no Cadin, afastando benefícios que historicamente mitigavam as consequências penais em infrações tributárias dessa natureza.
Além disso, a lei estabeleceu que a superação posterior da condição de devedor contumaz não retroage para beneficiar o agente, de modo que os atos praticados durante o período em que o contribuinte ostentava tal qualificação permanecem sujeitos às repercussões penais agravadas.
Fonte: Lei Complementar nº 225/2026
A GEICO ajuizou ação na Justiça Federal do Eastern District of New York acusando o médico Bhargav Patel e sua clínica de conduzirem um esquema de fraude no sistema de seguro automotivo “no‑fault” de Nova York. Segundo a seguradora, entre 2019 e 2023 os réus apresentaram cerca de US$ 3,4 milhões em pedidos de reembolso por tratamentos desnecessários, experimentais, excessivos ou jamais realizados, além de manterem práticas ilícitas como pagamento de “kickbacks” para encaminhamento de pacientes e utilização de pessoal não licenciado para prestar serviços.
Após o ajuizamento da ação federal, os réus moveram mais de 600 ações de cobrança em tribunais estaduais e procedimentos arbitrais buscando recuperar mais de US$ 2 milhões relativos às mesmas cobranças contestadas. Diante do risco de decisões contraditórias e da fragmentação do litígio, a GEICO obteve uma injunção preliminar para suspender todos os processos paralelos e impedir novos ajuizamentos até a decisão final da ação federal. O tribunal considerou demonstrados o risco de dano irreparável, questões sérias quanto ao mérito e que o equilíbrio dos prejuízos favorecia a seguradora, além de reconhecer fundamento para a medida com base na exceção “in aid of jurisdiction” do Anti‑Injunction Act.
Em grau de recurso, a Corte de Apelações do Segundo Circuito confirmou a decisão, entendendo que não houve abuso de discricionariedade. O tribunal concluiu que a liminar era necessária para evitar prejuízos irreversíveis à GEICO e para permitir a análise unificada do suposto esquema de fraude. Também afirmou que a medida não violava o Anti‑Injunction Act, pois era expressamente autorizada pelo RICO, seguindo precedente recente em State Farm v. Tri‑Borough NY Medical Practice. Com isso, a ordem de suspensão dos processos estaduais e arbitrais foi integralmente mantida.
Fonte: Docket: 24-191
O réu, proprietário de uma startup de energia limpa, enganou investidores ao apresentar documentos falsificados, incluindo contratos forjados, demonstrações financeiras alteradas e assinaturas fabricadas. Com essas fraudes, obteve quase US$ 1 milhão, desviando grande parte do valor para uso pessoal e ocultando movimentações por meio de transferências rápidas entre contas. Ele também mentiu repetidamente aos investidores e a agentes federais sobre o uso dos recursos e a situação do negócio.
O júri o indiciou por fraude eletrônica e postal, furto de identidade agravado, lavagem de dinheiro, transações monetárias ilícitas, obstrução da Justiça e falsas declarações. Após nove dias de julgamento, o réu foi condenado em todas as acusações. O tribunal o sentenciou a 72 meses de prisão e determinou pagamento de cerca de US$ 1,2 milhão em restituição.
No recurso ao Terceiro Circuito, o réu contestou a suficiência das provas, as instruções ao júri, a constitucionalidade do delito de furto de identidade agravado e a negativa de instrução sobre boa-fé. O tribunal manteve integralmente a condenação, assim como a pena imposta.
Fonte: Docket: 24-1998
United States v. Abbas
O caso envolve um réu que, após perder sua licença para advogar, passou a participar de esquemas fraudulentos, incluindo golpes românticos e fraudes por e‑mail comercial, que resultaram em prejuízos milionários às vítimas. Ele abriu contas bancárias em nome de empresas fictícias, recebeu valores provenientes das fraudes cometidas por comparsas e movimentou o dinheiro para uso pessoal ou para dar continuidade às atividades ilícitas. Mesmo depois de ser questionado por investigadores bancários, continuou praticando as fraudes.
O réu já havia sido condenado pelo Tribunal Distrital de Massachusetts por crimes como fraude eletrônica e conspiração para lavagem de dinheiro. Em recurso anterior, o Primeiro Circuito manteve apenas parte das condenações e determinou novo julgamento para fins de dosimetria. No retorno do caso, o tribunal de origem impôs pena de 87 meses de prisão, abaixo da faixa orientada pelas diretrizes (108 a 135 meses), além de reestabelecer restituição superior a US$ 2 milhões. O réu apelou novamente, contestando tanto a razoabilidade da pena quanto o alcance da restituição.
O Tribunal de Apelações do Primeiro Circuito rejeitou todas as alegações do réu. A Corte concluiu que as diretrizes de sentença foram aplicadas corretamente, incluindo o nível básico da infração, o cálculo do prejuízo e os agravantes por lavagem de dinheiro e uso de meios sofisticados. Além disso, considerou a pena substantivamente adequada às circunstâncias e confirmou integralmente a restituição, inclusive aquela ligada a vítima estrangeira, pois a perda ocorreu por meio de conta bancária nos Estados Unidos. Assim, manteve-se a nova pena e a ordem de restituição em sua totalidade.
Fonte: Docket: 24-1831
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