Tributação de subvenções para investimento
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Alerta
Demandantes se limitam a alegar ter adoecido no trabalho, sem demonstrar a mínima plausibilidade de suas alegações. A Justiça do Trabalho deveria ser mais criteriosa para perícias médicas.
Historicamente, a estabilidade acidentária prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/1991, sempre ocupou posição central na proteção jurídica do empregado acometido por acidente de trabalho ou doença ocupacional. A norma assegura ao segurado a manutenção do contrato de trabalho por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, revelando clara intenção de impedir dispensas discriminatórias em razão do adoecimento decorrente da atividade laboral, seguido por longo afastamento das funções laborais.
Em sua interpretação inicial, o dispositivo foi compreendido de forma estritamente literal, exigindo-se, para a configuração da estabilidade, dois requisitos objetivos: o afastamento do empregado por período superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Esse entendimento foi consolidado, durante anos, na jurisprudência trabalhista por meio da Orientação Jurisprudencial nº 230, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), segundo a qual a concessão da estabilidade acidentária demandava justamente a presença desses dois elementos.
A interpretação desse dispositivo, contudo, foi gradualmente ampliada pela jurisprudência trabalhista, especialmente com a edição da Súmula nº 378, do TST, publicada em 2012. O item II, da referida Súmula, passou a estabelecer que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvando, contudo, a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Essa ressalva representou importante marco interpretativo na evolução da matéria, pois passou a admitir que o reconhecimento da doença ocupacional pudesse ocorrer mesmo após a extinção do vínculo empregatício, relativizando a rigidez da exigência de concessão prévia de benefício previdenciário.
A partir dessa construção jurisprudencial, consolidou-se gradualmente o entendimento de que o elemento determinante para o reconhecimento da estabilidade acidentária não seria propriamente a existência do benefício previdenciário, mas, sim, a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas pelo trabalhador.
Foi nesse contexto de consolidação jurisprudencial que tomou lugar o julgamento do IRR nº 0020465-17.2022.5.04.0521, posteriormente convertido no Tema 125, do TST. O incidente foi instaurado justamente diante da persistência de decisões divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho acerca da necessidade de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O Tribunal Pleno, ao julgar o incidente, concluiu que a ausência de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário não constitui obstáculo ao reconhecimento da estabilidade provisória, desde que demonstrado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho.
A decisão buscou, sobretudo, adequar a interpretação da norma à realidade das doenças ocupacionais, que muitas vezes possuem evolução gradual e são diagnosticadas apenas após a extinção do contrato de trabalho. Nessa perspectiva, exigir a concessão prévia de benefício previdenciário poderia inviabilizar a proteção jurídica de trabalhadores efetivamente acometidos por enfermidades relacionadas às atividades laborais.
Contudo, a despeito da coerência histórica evolutiva da fundamentação adotada pelo TST, a aplicação prática do Tema 125 tem revelado uma consequência não prevista pelo precedente vinculante. Em diversos casos, a simples alegação de doença ocupacional passou a ser considerada suficiente para justificar a realização de perícia médica judicial, ainda que o demandante não tenha apresentado qualquer elemento indiciário mínimo a apontar para a possível existência da enfermidade alegada.
Frise-se: durante a contratualidade, não houve nenhum afastamento. Nem mesmo faltas abonadas por atestado médico particular. Nada. A alegação relacionada ao suposto adoecimento veio apenas em âmbito judicial, depois de meses (às vezes, depois de ano) de já encerrada a relação de emprego.
Na prática forense, não têm sido raras as situações em que o empregado jamais apresentou atestados médicos durante o contrato de trabalho, não se afastou de suas atividades laborais, não recebeu qualquer benefício previdenciário e tampouco apresentou documentos clínicos contemporâneos ao extinto contrato de trabalho que indiquem a existência de patologia relacionada ao trabalho. Ainda assim, a produção de prova pericial é deferida de forma quase automática, transformando o processo trabalhista em verdadeira investigação médica retrospectiva que, muitas vezes, se aproxima da chamada prática de fishing expedition, ou, no bom e velho vernáculo, “pescaria probatória”.
E, a partir daí, todos nós, operadores no campo do Direito do Trabalho, sabemos das mazelas a serem enfrentadas no contexto das milhares de perícias realizadas diuturnamente no âmbito dos processos judiciais dessa natureza, questão que, sem esforço, demandaria outro artigo para endereçamento.
Voltando ao foco, esse fenômeno evidencia uma distorção interpretativa relevante. O Tema 125 não tratou da admissibilidade da prova pericial nem alterou o regime jurídico da distribuição do ônus da prova no processo do trabalho. O precedente limitou-se a afastar a exigência de requisitos formais previdenciários para o reconhecimento da estabilidade acidentária, mantendo como pressuposto essencial a comprovação da própria doença ocupacional e do nexo causal ou concausal com o trabalho.
Ocorre que, ao se admitir a realização de perícia médica sem a presença de qualquer indício mínimo da doença alegada, acaba-se por inverter a lógica do sistema probatório. Nos termos do art. 818, da CLT, e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Permitir que a perícia seja utilizada como instrumento de descoberta da própria existência da doença significa deslocar para o Poder Judiciário um ônus que pertence, originariamente, à parte autora.
A prova pericial, por sua natureza, deve servir para esclarecer fatos técnicos já delineados pelas partes, e não para suprir a ausência completa de elementos probatórios. Quando utilizada de forma indiscriminada, a perícia deixa de cumprir sua função técnica e passa a assumir caráter meramente exploratório ou mesmo especulativo, o que não se compatibiliza com o modelo processual vigente.
A preocupação dos magistrados com eventual alegação de cerceamento de defesa não pode servir de fundamento para a determinação automática de prova pericial em hipóteses nas quais inexistem indícios mínimos da doença ocupacional alegada. O próprio sistema processual estabelece limites ao poder instrutório do magistrado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O cenário se agrava quando está em discussão a alegação de adoecimento psicológico, em que, na maior parte das vezes, o laudo pericial médico condiciona a constatação de nexo causal ou concausal à prova sobre as interações e relações havidas no ambiente laboral, frise-se, que já não mais existe, em razão da extinção do contrato de trabalho.
Nesse cenário, torna-se necessário reconhecer que o Tema 125 não pode ser interpretado como autorização genérica para a realização de perícias médicas em qualquer reclamação trabalhista que contenha alegação de doença ocupacional. O precedente partiu de uma realidade fática específica, na qual a patologia já estava reconhecida ou minimamente consubstanciada nos autos, sendo a controvérsia restrita ao estabelecimento de nexo causal ou mesmo de necessidade (ou não) de afastamento previdenciário para fins de deferimento do direito à estabilidade.
Quando inexistem indícios mínimos da patologia alegada, como histórico médico, exames, atestados ou registros de tratamento, a situação fática é substancialmente distinta daquela que fundamentou o precedente. Nesses casos, a aplicação automática do Tema 125 desvirtua a própria ratio decidendi da decisão e contribui para a banalização da prova pericial no processo do trabalho, a qual inclui dispêndios, demora na tramitação processual e prejuízos ao resultado útil do processo.
A correta compreensão do precedente exige, portanto, a preservação de seus limites. O Tema 125 ampliou a proteção ao trabalhador ao afastar formalidades previdenciárias advindas do artigo 118 da Lei 8.213/1991, mas não eliminou a necessidade de demonstração da doença ocupacional nem alterou a lógica da distribuição do ônus da prova. Interpretá-lo de forma diversa significa atribuir ao precedente um alcance que ele jamais pretendeu ter, convertendo uma importante garantia de proteção ao trabalhador em instrumento de ampliação indiscriminada da litigiosidade e de produção de provas desnecessárias no âmbito da Justiça do Trabalho.
A temática é acompanhada pelo time de Trabalhista do Lefosse. Para esclarecimentos sobre quaisquer pontos de interesse sobre a matéria, bem como qualquer outro assunto a ele relacionado, entrem em contato com nossos profissionais.
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