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22 de março de 2020

3 min de leitura

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Espera-se que , de forma geral, os impactos da COVID-19 no setor elétrico sejam menores, já que, diferentemente de setores como o de transporte, serviços e comércio, é quase totalmente baseado em consumo e operação remotos. De fato, o impacto dos eventos recentes no Setor Elétrico provavelmente será reflexo da crise econômica e consequente queda de consumo de energia elétrica pela indústria e pelo comércio.

Sob o ponto de vista jurídico, epidemias, principalmente as relacionadas a patógenos desconhecidos como a COVID19, preenchem os requisitos legais para caracterização de força maior e caso fortuito, que são a imprevisibilidade e a inevitabilidade do fato. Como consequência, as relações jurídicas entabuladas entre os agentes do Setor Elétrico devem ter papel ainda mais relevante no futuro próximo.

É provável que vejamos, nos próximos meses, inúmeros exemplos de impactos do COVID19 no Setor. Com a queda no consumo de energia, as distribuidoras podem sofrer sobrecontratação no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), e os consumidores livres e especiais podem ficar positivamente expostos no Ambiente de Contratação Livre (ACL), sendo obrigados a liquidar a energia excedente no Mercado de Curto Prazo, ao Preço de Liquidação de Diferenças (PLD), sofrendo perdas financeiras. Alternativamente, a ativação de cláusulas de força maior e caso fortuito nos contratos de comercialização de energia elétrica deve impactar os geradores e as concessionárias de transmissão, em decorrência na queda da demanda.

Ainda, provavelmente veremos uma avalanche de atrasos na implantação de projetos de geração e transmissão de energia, assim como falhas nos serviços devido a falta de manutenção, em decorrência da interrupção na prestação dos serviços pelos respectivos contratados e subcontratados. Nesse sentido, tanto a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), quanto a regulação da ANEEL que trata da qualidade dos serviços de energia preveem os eventos de força maior e caso fortuito como excludentes de responsabilidade.

Contudo, para que se configure força maior e caso fortuito, é imperativo que seja possível comprovar que o inadimplemento se deve, em sua totalidade, às consequências da pandemia, e que a parte afetada realizou todos os esforços ao seu alcance para diminuir o impacto na relação jurídica, mitigando perdas para ambas as partes e fornecendo todas as informações à parte contrária.

Serviço Essencial

Se, de um lado, eventos de natureza fortuita podem justificar o inadimplemento necessário de obrigações, por outro lado, o descumprimento de obrigações por concessionárias e autorizatárias de serviços públicos, em situações de emergência ou calamidade pública, pode ensejar a aplicação de penalidades pelas agências e órgãos reguladores.

Com efeito, o suprimento e a distribuição de energia elétrica são considerados serviços essenciais, nos termos do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. Assim, podemos esperar que a ANEEL aplique penalidades aos agentes que não conseguirem demonstrar que realizaram todos os esforços ao seu alcance para cumprir suas obrigações regulatórias.
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Eduardo Soares
eduardo.soares@lefosse.com
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