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06 de março de 2026

4 min de leitura

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Alíquotas de ICMS de energia e telecomunicação no Estado de São Paulo

STF rejeita embargos na ADI 7.112 e mantém modulação sobre alíquotas de ICMS para energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo na ADI 7.112, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação paulista que fixavam alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à alíquota geral.

No julgamento de mérito, o Plenário reconheceu violação ao princípio da seletividade, conforme entendimento firmado no Tema 745 da repercussão geral, modulando os efeitos da decisão para que produzissem efeitos a partir de 01.01.2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021.

Nos embargos, o Estado alegava omissão quanto à compatibilidade da modulação com a superveniência da Lei Complementar 194/2022, que limitou as alíquotas de ICMS sobre bens e serviços essenciais, incluindo energia elétrica e telecomunicações.

Ao rejeitar o recurso, o Relator, Ministro André Mendonça, afirmou que o acórdão observou expressamente a tese fixada no Tema 745, inclusive quanto à modulação, e que a superveniência da LC 194/2022 não compromete a validade da decisão. O Plenário concluiu que não houve omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado.

Com isso, permanece mantida a eficácia prospectiva da decisão, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Inclusão do ISS e crédito presumido do ICMS no PIS e Cofins

STF retira de pauta julgamentos sobre exclusão do ISS e de crédito presumido do ICMS da base do PIS/Cofins

O STF retirou da pauta de julgamento os processos que discutem: (i) a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins; e (ii) a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

Em 20.02.2026, o Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, excluiu os temas da sessão anteriormente prevista para 25.02.2026.

No caso da exclusão do ISS, o julgamento havia sido suspenso em 28.08.2024, após pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso, quando o placar estava empatado em 5 a 5, restando apenas o voto do Ministro Luiz Fux, que já havia sinalizado posição favorável aos contribuintes.

Quanto ao crédito presumido de ICMS, houve pedido de destaque após a formação de maioria favorável aos contribuintes (6 a 5) no plenário virtual. Com o destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, mantendo-se, em princípio, apenas os votos proferidos por Ministros já aposentados. Assim, a nova apreciação deverá começar com quatro votos favoráveis à exclusão do crédito presumido da base do PIS e da Cofins.

Com a retirada de pauta, aguarda-se nova inclusão dos processos no calendário de julgamento, ainda sem previsão definida.

Difal nas operações destinadas a não contribuintes

STF julgará recurso sobre modulação da decisão relativa ao Difal nas operações interestaduais

O STF julgará, em sessão virtual prevista para o período de 6 a 13 de março, recurso apresentado pelo Estado do Ceará contra a modulação de efeitos fixada no julgamento sobre a anterioridade aplicável ao diferencial de alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

No julgamento de mérito, a Corte entendeu que o Difal está sujeito à anterioridade nonagesimal, permitindo sua cobrança a partir de abril de 2022, e afastou a aplicação cumulativa da anterioridade anual, defendida por contribuintes.

Na ocasião, foi estabelecida modulação para resguardar empresas que ajuizaram ações até novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo em 2022. Nos embargos de declaração, o Estado do Ceará sustenta que essa proteção não deveria alcançar contribuintes que não obtiveram decisão judicial favorável ou que tiveram liminar condicionada a depósito judicial, buscando restringir o alcance da modulação.

O resultado do julgamento poderá redefinir os efeitos da decisão para os contribuintes que discutiram judicialmente a cobrança do Difal em 2022.


Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.

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