Decisões da Diretoria da ANP
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Em 05.02.2026, foi publicada Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) que aumentou as alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis a diversos bens de capital e bens de informática e telecomunicações (BK/BIT).
A medida elevou as tarifas de acordo com o enquadramento de cada produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Em linhas gerais, alíquotas inferiores a 7% foram elevadas para 7,2%; alíquotas entre 7,2% e 12,6% passaram para 12,6%; e alíquotas entre 12,7% e 20% foram majoradas para 20%. A alteração alcançou mais de mil códigos NCM.
A entrada em vigor ocorreu em duas etapas. Para a maior parte dos produtos, as novas tarifas passaram a ser aplicadas com efeitos desde 06.02.2026. Já os bens anteriormente sujeitos à alíquota zero passaram a ter o Imposto de Importação majorado somente a partir de 01.03.2026.
Na sequência, nova Resolução estabeleceu regra excepcional para pedidos de redução do Imposto de Importação relativos a bens de capital e bens de informática e telecomunicações. Pedidos protocolados entre 09.02.2026 e 31.03.2026, referentes a produtos com Tarifa Externa Comum equivalente a 0% e incluídos na Resolução de 05.02.2026, poderão receber concessão provisória da redução por até 120 dias, desde que atendidos os requisitos mínimos aplicáveis. Essa concessão poderá ser revogada caso o pedido seja posteriormente considerado improcedente.
Posteriormente, em 27.02.2026, o Governo Federal recuou parcialmente da medida e publicou nova Resolução que reduziu a zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre cerca de 105 bens de capital e bens de informática e telecomunicações. A nova regra entrou em vigor na própria data de sua publicação.
Em 25.02.2026, perdeu vigência a Medida Provisória que instituía o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Centers (Redata), uma vez que se encerrou, sem conversão em lei, o prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período.
O Redata buscava estimular investimentos no setor por meio da suspensão, com posterior conversão em alíquota zero, de tributos federais incidentes sobre determinadas operações, incluindo PIS e Cofins (inclusive na importação), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação.
Com o objetivo de preservar esses incentivos, foi apresentado um Projeto de Lei, aprovado pela Câmara dos Deputados em 25.02.2026. O texto, porém, não chegou a ser apreciado pelo Senado Federal dentro do prazo necessário.
Nesse contexto, a eventual aprovação do projeto em momento posterior enfrenta um obstáculo adicional: a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 veda expressamente a prorrogação ou a ampliação de gastos tributários no exercício seguinte.
Diante desse cenário, permanece indefinida a estratégia que poderá ser adotada pelo governo federal para viabilizar a continuidade da política de incentivo ao setor.
Em 23.02.2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que atualiza o Anexo Único relacionado à redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União.
A norma esclarece que essa redução linear não se aplica às isenções de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Cofins concedidas a associações civis sem fins lucrativos. Embora esses benefícios tenham constado no Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanhou o projeto mais recente da Lei Orçamentária Anual (LOA), a Receita Federal reafirmou que tais entidades permanecem fora do alcance da medida, com manutenção do respectivo regime de isenção.
Além disso, a nova instrução revogou dispositivo da norma anterior que afastava da redução linear o benefício relacionado à dedutibilidade de doações feitas a entidades civis sem fins lucrativos. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Em 25.02.2026, o Senado Federal aprovou Projeto de Lei Complementar que define as alíquotas de PIS e Cofins aplicáveis às indústrias do setor químico durante o período de transição entre o Regime Especial da Indústria Química (REIQ) e o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (Presiq), instituído pela Lei nº 15.294/2025 e com início de vigência previsto para 01.01.2027.
De acordo com o texto aprovado, as alíquotas de PIS e Cofins serão reduzidas temporariamente ao longo desse período de transição. Para o intervalo entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026, as alíquotas ficam fixadas em 1,52% para o PIS e 7% para a Cofins. Já entre março de 2026 e dezembro de 2026, as alíquotas passam a ser de 0,62% para o PIS e 2,83% para a Cofins.
O projeto segue agora para sanção presidencial.
Em 10.02.2026, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou ato normativo que estabelece requisitos e diretrizes para a implementação de sistemas de gestão de compliance tributário. O documento orienta as empresas na organização estruturada do cumprimento de obrigações fiscais, com base em um modelo de gestão contínua que envolve planejamento, execução, monitoramento e aprimoramento de controles internos.
Embora seja de adesão voluntária e não crie novas obrigações tributárias, o ato normativo fixa parâmetros verificáveis que podem, futuramente, viabilizar certificações específicas na área. A iniciativa decorre de demanda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no contexto do Programa Confia, e foi desenvolvida ao longo de 2025 com participação de representantes do setor empresarial.
Em 30.01.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta que esclarece a forma de apuração do valor aduaneiro na importação de mercadorias por remessa internacional submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), aplicável ao despacho aduaneiro de mercadorias de até US$ 3.000,00.
A consulta foi apresentada por empresa que atua na intermediação e no agenciamento de serviços e negócios em geral, incluindo facilitação de pagamentos internacionais e comercialização de produtos de terceiros em marketplaces.
No caso, o contribuinte questionou se poderiam ser excluídos do valor aduaneiro, para fins de cálculo do Imposto de Importação (II), os valores pagos a título de garantia estendida e as comissões de marketplaces, sob o argumento de que esses montantes não seriam destinados ao exportador. Também buscou confirmar se o conceito de valor aduaneiro seria o mesmo no RTS e no Programa Remessa Conforme (PRC).
A Receita Federal esclareceu que a apuração deve observar as regras próprias do RTS, ainda que a compra tenha sido realizada por meio de empresa de comércio eletrônico participante do PRC. Segundo o entendimento manifestado, o valor aduaneiro corresponde ao valor total da transação, incluindo o preço pago ou a pagar, frete, seguro e demais despesas relacionadas à operação. Nesse contexto, a comissão paga pelo comprador ao marketplace integra o valor total da transação. Por outro lado, os valores relativos à garantia estendida, quando cobrados em Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa de comércio eletrônico ao adquirente, não compõem o valor aduaneiro.
Em 30.01.2026, foi publicada Solução de Consulta em que a Receita Federal analisou a aplicação da Lei nº 14.789/2023 aos créditos presumidos de ICMS.
A consulta foi formulada por contribuinte do setor de transporte marítimo, de cabotagem e fluvial de gases, produtos químicos e combustíveis, que questionou se créditos presumidos de ICMS concedidos a prestadores de serviços de transporte, com base em convênio ICMS, estariam sujeitos à sistemática de tributação das subvenções para investimento instituída pela referida lei.
A Receita Federal concluiu que o crédito presumido de ICMS não se caracteriza como subvenção para investimento, por consistir em método alternativo e facultativo de apuração do imposto. Em razão dessa natureza, entendeu-se que a Lei nº 14.789/2023 não se aplica a tais créditos.
Em 02.02.2026, foi publicada Solução de Consulta em que a Receita Federal reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos, inclusive extemporâneos, de PIS e Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens submetidos ao regime de admissão temporária, à razão de 1% ao mês do valor das contribuições devidas, quando esses bens forem utilizados como insumos na prestação de serviços.
A consulta foi apresentada por contribuinte que presta serviços de data center, incluindo tratamento de dados, serviços de provedores de aplicação e hospedagem na internet, e que importa servidores do exterior com base em contratos de arrendamento mercantil operacional, enquadrados no referido regime aduaneiro especial.
Nesse contexto, o contribuinte questionou a possibilidade de apropriação de créditos das contribuições recolhidas no âmbito do regime de admissão temporária, bem como a forma, o momento e a eventual apropriação extemporânea desses créditos.
A Receita Federal reconheceu que a atividade de datacenter configura prestação de serviços e não mera locação de bens. Assim, concluiu que os bens importados são essenciais à execução das atividades do contribuinte, permitindo a apropriação de créditos de PIS e Cofins na qualidade de insumos. Os créditos devem ser apropriados na mesma proporção do recolhimento, isto é, à razão de 1% ao mês, durante a vigência do regime.
Além disso, a Receita Federal admitiu o aproveitamento extemporâneo desses créditos tanto em relação a regimes ainda em curso quanto àqueles já encerrados, inclusive nas hipóteses em que os bens tenham sido devolvidos ao exterior.
Em Solução de Consulta publicada em 06.02.2026, a Receita Federal esclareceu o tratamento aplicável aos créditos de PIS e Cofins na aquisição de mercadorias para entrega futura. A consulta foi formulada por empresa atuante no comércio atacadista de produtos.
Segundo o entendimento da Receita Federal, nas operações de venda para entrega futura, o negócio jurídico se aperfeiçoa com a celebração do contrato, momento em que o comprador adquire a propriedade dos bens, ainda que a posse seja transferida posteriormente. Com isso, os créditos das contribuições podem ser apropriados com base na nota fiscal eletrônica de simples faturamento.
A Receita Federal esclareceu, contudo, que o valor do ICMS destacado exclusivamente na nota fiscal emitida no momento da entrega efetiva da mercadoria deve ser excluído da base de cálculo desses créditos. De acordo com o órgão, essa exclusão deve ser feita no período em que ocorrer o destaque do imposto, ainda que os créditos de PIS e Cofins tenham sido apropriados em momento anterior.
Na prática, para empresas que realizam compras para revenda com entrega futura, o entendimento permite a apropriação dos créditos com base na nota fiscal de simples faturamento, com ajuste posterior da base de cálculo em razão do ICMS, no período de emissão da nota fiscal de remessa.
Em 19.02.2026, a Receita Federal publicou Solução de Consulta na qual esclareceu que são isentas de Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias de associações civis sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos previstos na legislação.
Segundo o entendimento manifestado, o conceito de atividades próprias abrange os serviços prestados no âmbito de atuação da entidade, desde que sejam compatíveis com suas finalidades estatutárias. A Solução de Consulta também esclarece que podem estar incluídas nesse conceito receitas auferidas mediante contraprestação, desde que diretamente vinculadas à finalidade principal da instituição.
Assim, permanecem abrangidas pela isenção da Cofins as receitas obtidas com o exercício das finalidades essenciais da associação e disponibilizadas ao público a que se destinam, desde que sejam atendidas as exigências legais e não haja situação de concorrência desleal com pessoas jurídicas não beneficiadas pela isenção.
Em 09.02.2026, o Estado do Ceará publicou ato que alterou o regulamento do ICMS para revogar a possibilidade de manutenção dos créditos do imposto nas operações isentas com equipamentos e componentes utilizados na geração e no aproveitamento de energias solar e eólica.
Com a revogação, volta a prevalecer a regra geral da não cumulatividade, segundo a qual, nas saídas isentas, salvo previsão legal em contrário, não há direito à manutenção ou ao aproveitamento dos créditos de ICMS. Nesses casos, os créditos vinculados às operações anteriores devem ser anulados ou estornados.
Em decreto publicado em 18.02.2026, o Estado do Ceará ratificou e incorporou ao seu ordenamento diversos Convênios ICMS que autorizam a concessão de benefícios fiscais e disciplinam outras matérias relacionadas ao imposto.
Entre as medidas internalizadas, destacam-se: a concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público; a isenção de ICMS nas operações com medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal; e a redução da base de cálculo do imposto nas saídas de veículos militares, peças e acessórios correlatos.
O decreto também internalizou convênios que tratam da substituição tributária do ICMS nas operações com energia elétrica.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Por meio de instrução normativa publicada em 11.02.2026, o Estado de Goiás instituiu sistema de arrecadação de receitas estaduais por PIX QR Code.
A medida permite o recolhimento de tributos estaduais, como ICMS e IPVA, por meio de pagamento instantâneo, com o objetivo de simplificar e tornar mais ágil o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Em portaria publicada em 12.02.2026, o Estado de Mato Grosso regulamentou a forma de apresentação da declaração exigida dos contribuintes que usufruem incentivos fiscais de ICMS, conforme previsto na legislação estadual.
Para ter acesso aos benefícios, o contribuinte deverá declarar: (i) que não participa de acordo, tratado ou compromisso que imponha restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica; e (ii) que não integra acordos comerciais, nacionais ou internacionais, que restrinjam o mercado para a produção de propriedades rurais legalmente operantes, com impacto na competitividade dos produtos mato-grossenses e no desenvolvimento econômico e social dos municípios.
A ausência de apresentação da declaração impede a fruição dos incentivos fiscais. A exigência está em vigor desde 12.02.2026.
Por meio de decreto publicado em 11.02.2026, o Estado de Minas Gerais alterou o regulamento do processo administrativo tributário para vedar a concessão de regime especial a contribuintes que não preencham os requisitos necessários à emissão do Atestado de Regularidade Fiscal (ARF).
Entre os requisitos para obtenção do ARF, destacam-se: atendimento às intimações do Fisco; entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS; transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD); regularidade no cumprimento de obrigações acessórias; inexistência de inscrição em dívida ativa estadual; ausência de registro no cadastro de fornecedores impedidos; e manutenção de situação cadastral ativa.
A nova exigência passa a produzir efeitos a partir de 01.05.2026.
Em resolução publicada em 24.02.2026, o Estado de Minas Gerais fixou em R$ 150 milhões o montante total de crédito acumulado de ICMS passível de transferência mediante regime especial no exercício financeiro de 2026.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Em 30.01.2026, o Estado da Paraíba publicou ato normativo que altera as regras aplicáveis à Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e), documento utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias quando não há obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.
Entre as alterações promovidas, destaca-se a definição de prazo para cancelamento da DC-e nas hipóteses em que sua emissão ocorra por meio de sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
As novas regras produzem efeitos a partir de 01.02.2026.
Em 30.01.2026, o Estado da Paraíba publicou regulamentação sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas), modelo 76, e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFGas), alinhando a legislação estadual às diretrizes estabelecidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A norma disciplina, entre outros pontos, os responsáveis pela emissão da NFGas a partir de 01.07.2026, inclusive nas operações com gás canalizado distribuído por redes. Também foram definidos requisitos formais para a emissão do documento, como a necessidade de credenciamento prévio do emissor perante a administração tributária estadual.
Além disso, a emissão da NFGas deverá observar o leiaute e as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de sistema próprio ou adquirido pelo emissor.
As disposições entraram em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.02.2026.
Em ato publicado em 25.02.2026, o Estado do Pará alterou o Regulamento do ICMS para internalizar as diretrizes do Convênio ICMS nº 109/2024, disciplinando os procedimentos aplicáveis às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A norma também prevê a possibilidade de o contribuinte equiparar essas remessas a operações sujeitas à incidência do imposto, o que pode alterar o tratamento fiscal aplicável a essas movimentações internas.
Entre os principais efeitos práticos, destaca-se a definição de regras para o cálculo do ICMS antecipado nas transferências interestaduais recebidas sem destaque do imposto, com permissão para dedução do valor do ICMS indicado na nota fiscal de transferência. Além disso, foram revogados dispositivos anteriores do regulamento, com o objetivo de consolidar o novo tratamento aplicável ao tema.
A medida é especialmente relevante para empresas com operações descentralizadas, na medida em que impacta a tributação e a apuração do imposto nas transferências internas de mercadorias.
Por meio de decreto publicado em 09.02.2026, o Estado de Santa Catarina concedeu crédito presumido de 1% aos contribuintes do ICMS prestadores de serviços de telecomunicação, condicionado à emissão de documento fiscal em via única.
O novo benefício substitui o procedimento anteriormente adotado para esses contribuintes, que consistia no estorno de débitos em pedidos de repetição de indébito tributário.
Além disso, a norma prevê efeitos retroativos a 01.08.2025, permitindo o aproveitamento do crédito presumido também em relação a períodos anteriores.
Em ato publicado em 23.02.2026, o Estado do Rio Grande do Sul alterou o Regulamento do ICMS para ajustar as regras aplicáveis à transferência de saldo credor acumulado por estabelecimentos industriais que realizem investimentos em bens destinados ao ativo imobilizado.
As alterações tratam da forma de apuração do crédito quando ele decorrer de saídas de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento, além de disciplinarem a possibilidade de solicitação de transferência desses valores a partir de 01.01.2027.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.2026.
Publicado em 25.02.2026, ato do Estado do Rio Grande do Sul alterou o edital que disciplina a transação de débitos de ICM e ICMS classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Entre as mudanças, foi fixada a data de 10.03.2026 para verificação do enquadramento do contribuinte no Regime Especial de Fiscalização (REF). Também foi estabelecido que as reduções de juros e multas, conforme a modalidade de pagamento escolhida, ficam limitadas a 65% do valor atualizado de cada crédito negociado.
A norma ainda definiu prazos e condições para utilização de valores depositados judicialmente ou penhorados na amortização dos débitos, incluindo datas-limite para conversão em renda, utilização de precatórios e início dos pagamentos, nos termos gerais do edital.
Em 20.02.2026, o Estado de Roraima alterou o Regulamento do ICMS para adequar os benefícios fiscais aplicáveis a operações com óleo diesel e biodiesel ao regime monofásico do imposto.
As mudanças substituem mecanismos anteriores, como isenções e reduções de base de cálculo, pela concessão de créditos presumidos calculados com base na alíquota específica (ad rem). Entre os benefícios previstos, destacam-se os créditos presumidos nas operações com biodiesel B-100, óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras registradas e óleo diesel utilizado em projetos agropecuários integrados. A norma também revogou isenção anteriormente aplicável ao fornecimento de diesel para embarcações pesqueiras.
Além disso, o ato prevê hipóteses de crédito presumido ou restituição do imposto quando o combustível já tiver sido tributado anteriormente, com o objetivo de compatibilizar o tratamento fiscal com o regime monofásico.
Em 30.01.2026, o Estado de Sergipe publicou alterações na legislação estadual relativas à desoneração do ICMS na importação de bens submetidos ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, com efeitos retroativos a 25.07.2025.
De acordo com a nova redação, a desoneração do ICMS fica condicionada à adoção do mesmo tratamento no âmbito dos tributos federais, não se aplicando nos casos em que haja cobrança proporcional de tributos administrados pela Receita Federal sobre a operação de importação.
As alterações também tratam de aspectos relacionados à definição da competência estadual para cobrança e fiscalização do ICMS, aos requisitos para substituição do beneficiário durante a vigência do regime, bem como às hipóteses de descumprimento e aos respectivos encargos e penalidades.
Em 23.02.2026, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins publicou norma que redefine os procedimentos para reconhecimento e transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportações realizadas por estabelecimentos industriais, exceto frigoríficos, além de produtores rurais e cooperativas.
A nova regulamentação amplia o alcance das regras e passa a exigir a formalização do pedido por meio de formulário específico.
Este material tem caráter meramente informativo. Nossa equipe de Tributação sobre o Consumo está à disposição para prestar aconselhamento jurídico específico.
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